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Você tem dinheiro parado no estoque e talvez não saiba

Se a sua empresa é de São Paulo e tinha cosmético, perfumaria ou produto de higiene em estoque no dia 31 de março de 2026, você provavelmente tem imposto a recuperar. A substituição tributária desses produtos acabou no estado em 1º de abril, e a norma da transição prevê crédito do imposto que já estava pago naquela mercadoria. Passaram quase seis meses e muito lojista não fez nada — e ainda dá tempo.

O que era a substituição tributária, sem juridiquês

Substituição tributária, ou ST, é quando o imposto da cadeia inteira é pago lá atrás, pelo fabricante. Quando o produto chegava até você, o ICMS já estava dentro do preço. Você não recolhia nada na venda — e também não tinha nada a descontar.

O detalhe que interessa: esse imposto era calculado sobre um preço imaginado. O governo estimava quanto o produto ia encarecer até a prateleira e cobrava sobre esse valor. Em creme e máscara capilar, essa margem presumida chegava a cerca de 70% — ou seja, o imposto era cobrado sobre o preço do fabricante acrescido de setenta por cento, antes de o produto sequer sair da fábrica.

O que mudou, e quando

A Portaria SRE nº 94/2025, de 22 de dezembro de 2025, revogou a lista de mercadorias sujeitas à ST no segmento — o Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, com 69 itens. Os efeitos começaram em 1º de abril de 2026 e estão valendo desde então.

Saíram da ST, entre outros: preparações capilares (xampu, condicionador, máscara, creme, finalizador), maquiagem e cuidados com a pele, perfumes, desodorantes, sabonetes, higiene bucal, escovas, pentes e aparelhos de barbear.

Atenção a uma confusão que circula muito. Existem notícias dizendo que o fim da ST de cosméticos foi prorrogado para outubro de 2026. Isso é do Rio Grande do Sul, não de São Paulo. Em SP não houve prorrogação: valeu em 1º de abril e está em vigor. Vários artigos republicaram a notícia sem dizer o estado.

Por que o estoque de 31 de março é diferente de tudo

Pense em duas caixas do mesmo xampu na sua prateleira:

  • A caixa comprada em março veio com o ICMS de toda a cadeia já pago — inclusive o da sua venda futura.
  • A caixa comprada em maio veio só com o imposto do fornecedor. O da sua venda você acerta depois.

Se você vender a caixa de março sem fazer nada, corre o risco de pagar imposto de novo sobre uma mercadoria cujo imposto já tinha sido pago. É para corrigir isso que existe o crédito do estoque.

Como se recupera: a foto de 31 de março

O procedimento está na Portaria CAT 28/2020. Em linguagem de loja, são três coisas:

  1. Uma foto do estoque no fim do dia 31 de março de 2026, produto por produto. Não é o estoque de hoje nem o do primeiro dia de abril — é o do último dia de março.
  2. Um relatório por mercadoria, em arquivo digital, que fica guardado à disposição do fisco.
  3. O registro no livro de Inventário — ou no Bloco H, para quem entrega a escrituração digital.

É trabalho de contador, com os documentos de compra na mão. Não é algo que se resolve olhando a prateleira.

Como o dinheiro volta muda conforme o seu regime

Regime Normal: o valor entra na apuração do ICMS em 12 parcelas mensais, a primeira no mês da mudança.

Se você viu em algum lugar que são 24 parcelas, o texto está desatualizado. A regra foi 12, virou 24 em outubro de 2025, e a Portaria SRE 7/2026 voltou para 12.

Simples Nacional: aqui o caminho é outro. Não é crédito na apuração — o valor é deduzido do imposto devido no Simples, pelo campo de redução da base de cálculo da declaração mensal, começando no mês seguinte ao da mudança. O que não couber num mês rola para os seguintes.

O erro que circulou, e que pode ter custado caro

Publicações de boa audiência afirmaram que empresas do Simples Nacional não teriam direito ao crédito do estoque, por não trabalharem com débito e crédito.

Isso está errado. A própria norma da transição tem um parágrafo dedicado ao Simples Nacional, com o caminho próprio descrito acima. Quem é do Simples, leu aquilo e não fez nada, deixou dinheiro na mesa.

“Não fiz nada em abril. Perdi?”

Não. A Secretaria da Fazenda de São Paulo se manifestou sobre exatamente isso: o contribuinte que não começou a se apropriar do crédito na época pode fazê-lo depois, pelo valor nominal, dentro do prazo de cinco anos, desde que os documentos estejam em ordem.

Ou seja: o prazo não é o problema. O problema é que a foto do estoque de 31 de março não se reconstrói sozinha — quanto mais o tempo passa, mais trabalhoso fica juntar as notas de compra daquela mercadoria.

A saída honesta para quem tinha pouco estoque

A norma prevê uma alternativa que quase ninguém menciona: quem optar por não aproveitar o crédito fica dispensado de todo o procedimento.

Se o seu estoque em março era pequeno, o trabalho de levantar tudo pode custar mais do que o crédito a recuperar. Essa conta é legítima e a norma permite fazê-la. O que não vale é não decidir — deixar passar por não saber que existia é diferente de escolher não fazer.

O que levar ao seu contador

Três perguntas objetivas:

  1. Nós levantamos o estoque de 31 de março de 2026 desses produtos?
  2. Se não levantamos, ainda compensa levantar agora — quanto temos a recuperar?
  3. No nosso regime, por qual caminho esse crédito entra?

Este texto não substitui o seu contador. Ele descreve o que a norma mudou e entrega as perguntas certas para você levar a quem cuida da sua contabilidade. Alíquota, classificação de produto, cálculo de crédito e preenchimento de declaração dependem do seu caso concreto — do seu regime, do seu catálogo e do seu estado.


Preço de atacado é para quem revende. Ele não fica exposto na internet aberta porque o preço que sustenta a sua margem não pode estar à vista do seu cliente final. O catálogo da TBA é aberto — você vê os produtos sem cadastro; a tabela aparece depois que o CNPJ é aprovado, já calculada para o enquadramento da sua empresa.

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Seu custo mudou em abril. Seu preço mudou junto?

Se você não mexeu na sua tabela de preço desde março de 2026, está operando com uma conta que não existe mais. Em 1º de abril, cosméticos, perfumaria e higiene pessoal saíram da substituição tributária em São Paulo. O imposto deixou de vir pago na nota do fabricante e passou a ser acertado por cada um, sobre o que realmente vende. Isso muda o seu custo de compra, muda o que você recolhe e — dependendo do seu regime — muda para lados opostos.

Antes: o imposto vinha calculado sobre um preço imaginado

Na substituição tributária, o fabricante recolhia o ICMS de toda a cadeia de uma vez. Para isso, o governo estimava quanto o produto ia encarecer até chegar à prateleira. Essa estimativa tinha nome técnico e um número grande: em preparações capilares, a margem presumida era de cerca de 70%.

Ou seja: o imposto era cobrado sobre o preço do fabricante mais setenta por cento, independentemente do que você fosse cobrar de verdade. Se vendesse mais barato, tinha pago imposto a mais. Se vendesse mais caro, tinha pago a menos.

Esse acréscimo presumido desapareceu em abril.

Agora: cada um paga sobre o que vende

O que mudou na prática, na nota que você recebe:

  • Antes: a nota trazia o ICMS do fornecedor e o ICMS retido da cadeia. Esse segundo valor era custo puro — ninguém descontava nada dele.
  • Agora: a nota traz só o imposto do fornecedor.

E na sua venda: quem é do Regime Normal passa a destacar ICMS na saída e a descontar o que veio na entrada. Quem é do Simples Nacional passa a ter o ICMS dentro da guia única — porque aquela receita deixou de ser marcada como “já tem ST” na declaração mensal.

A parte que quase ninguém conta: xampu e máscara não pagam igual

Este é o ponto que mais afeta a sua tabela, e ele não tem nada a ver com o fim da ST — só ficou visível agora, porque antes o imposto vinha embutido e ninguém precisava olhar.

A alíquota de ICMS em São Paulo depende do código do produto, o NCM — não da categoria da sua loja. Dois produtos lado a lado na mesma prateleira podem ter alíquotas diferentes:

Produto Alíquota interna em SP
Xampu 18%
Condicionador, máscara, creme e finalizador capilar 25%
Perfume 25%
Maquiagem e creme facial 25%
Protetor solar e bronzeador 18%
Desodorante e antitranspirante 18%
Sabonete 18%

Sete pontos de diferença entre o xampu e a máscara da mesma linha. Se a sua tabela usa o mesmo markup para os dois, um deles está com a margem errada.

As exceções acima estão na lei e são exceções expressas — não é regra geral. Por isso a conferência tem de ser feita produto a produto, pelo NCM do seu catálogo. Nenhuma tabela de blog, inclusive esta, substitui essa conferência.

Se você é do Simples Nacional

Duas coisas mudaram contra você, e é melhor saber do que descobrir no extrato:

  1. O ICMS voltou a entrar na sua guia única naquela linha de receita. Antes ele era descontado do cálculo porque a mercadoria tinha ST; agora não é mais.
  2. Você não desconta o imposto da compra. Quem é do Simples não aproveita crédito de ICMS da entrada — isso é da natureza do regime.

Há um terceiro ponto, menos conhecido: existe um desconto oficial que permite ao atacadista vender cosmético com carga reduzida, mas ele é vedado justamente quando o comprador é do Simples Nacional. Na prática, o mesmo produto, do mesmo fornecedor, chega com custo diferente para um comprador do Regime Normal e para um do Simples.

Esse desconto, aliás, tem prazo: a regra atual vigora até 31 de dezembro de 2026, e a renovação não está garantida. É assunto para acompanhar com o contador no fim do ano.

Se você é do Regime Normal

O jogo é outro. O ICMS que vem na nota de compra vira desconto no imposto que você tem a pagar, e você recolhe sobre o valor que realmente agregou. O efeito líquido depende da sua margem, mas a mecânica passou a ser a mesma do resto do comércio.

Comprar de São Paulo ou de fora: o que mudou

Para o lojista paulista que compra de fornecedor de outro estado, houve uma mudança boa e uma permanência ruim:

  • Acabou a antecipação do imposto na entrada. Aquele recolhimento que era exigido quando a mercadoria de fora entrava em SP deixou de ser cobrado nesses produtos.
  • O DIFAL continua. É a diferença entre a alíquota de SP e a do estado de origem, e ela permanece exigível, com guia própria. A Secretaria da Fazenda de São Paulo confirmou isso em resposta a consulta de uma empresa do Simples que atua com salão e varejo de cosméticos.

A conta muda conforme o produto: numa mercadoria com alíquota interna de 25% comprada de outro estado a 12%, a diferença é grande. Comprando de fornecedor paulista, esse recolhimento não existe.

O fornecedor repassou a queda?

Pergunta legítima, e a resposta varia. O fim da ST tirou da conta o imposto antecipado sobre uma margem presumida de cerca de 70% — mas ninguém é obrigado a repassar isso no preço. Em entrevista à imprensa setorial, uma varejista paulista afirmou que grande parte da indústria não estava repassando a redução.

Como conferir na prática: pegue uma nota de compra de fevereiro ou março de 2026 e uma de agora, do mesmo produto e do mesmo fornecedor. Compare o valor total da nota por unidade, não o preço unitário da linha — porque antes o ST estava somado ao total e agora não está.

Se o total por unidade não caiu, o fornecedor ficou com a diferença.

O que levar ao seu contador

  1. Nosso sistema foi reparametrizado em abril? Os códigos de tributação da nota estão certos?
  2. Quais dos nossos produtos estão na alíquota de 25% e quais estão na de 18%?
  3. Quanto o nosso imposto mudou, por linha de receita, desde abril?
  4. Comprando de fornecedor de fora do estado, quanto estamos recolhendo de DIFAL?

Com essas quatro respostas, dá para refazer a tabela com números reais em vez de estimativa.


Este texto não substitui o seu contador. Ele descreve o que a norma mudou e entrega as perguntas certas para você levar a quem cuida da sua contabilidade. Alíquota, classificação de produto, cálculo de crédito e preenchimento de declaração dependem do seu caso concreto — do seu regime, do seu catálogo e do seu estado.


Preço de atacado é para quem revende. Ele não fica exposto na internet aberta porque o preço que sustenta a sua margem não pode estar à vista do seu cliente final. O catálogo da TBA é aberto — você vê os produtos sem cadastro; a tabela aparece depois que o CNPJ é aprovado, já calculada para o enquadramento da sua empresa.